AMANHÃ É QUARTA-FEIRA (PRIMEIRA DO MÊS) DIA DO ENCONTRO VIRTUAL DOS PRESIDENTES DAS ASSOCIAÇÕES E GRUPOS DE APOIO
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Blog a serviço das Associações de Parkinson e Grupos de Apoio no Brasil. Todos no mesmo barco de mãos dadas e abraçados superando o Parkinson com o mesmo ideal. Integrando de Norte a Sul, de Leste a Oeste. Criado para atender às diretrizes do IV Congresso das Associações de Parkinson do Brasil em Recife - PE (2008). Divulgando Trabalhos e Notícias das Associações. Junte-se a nós! vamos todos juntos construir uma comunidade atuante.Procure uma associação / grupo de apoio! (listados ao final)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA MARA GABRILLI – PSDB/SP
Câmara dos Deputados Anexo IV Gabinete 226 CEP 70160-900 Brasília DF
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Projeto de Lei de 2011 (da Deputada Mara Gabrilli)
Dispõe sobre a gratuidade dos medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento de doenças neuromusculares, altera as leis nº 8.213 de de 24 de julho de 1991 e lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Os portadores de doenças neuromusculares receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, todos os medicamentos e equipamentos necessários ao seu tratamento.
§ 1o O rol das doenças neuromusculares a serem contempladas por esta lei será definido, em ato próprio, pelo Poder Executivo.
§2o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 3o A seleção a que se refere o § 2o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.
Art. 2o A dispensa de medicamentos e equipamentos poderá ser feita diretamente aos portadores de doenças neuromusculares ou às associações sem fins lucrativos que comprovadamente atuem na área.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento dos medicamentos e equipamentos, a entidade deverá firmar convênio com a autoridade competente do SUS.
Art. 3o É assegurado ao portador de doença neuromuscular o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Art. 4º A União poderá fomentar pesquisas científicas, inclusive aquelas que façam uso de terapia gênica, que tenham por finalidade prevenir, tratar e curar doenças neuromusculares.
Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O valor da aposentadoria do segurado ou pensão do dependente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado. (NR)”
Art. 6º O art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 117. A empresa, o sindicato, a entidade de aposentados ou entidade de pessoas com deficiência devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
.............................. .............................. .............................. ............... (NR)”
Art. 7º O art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e doenças neuromusculares. (NR)”
Art. 8º O parágrafo 2º do art. 20 da lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.20. .............................. .............................. .............................. ..........................
§2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela acometida por doença degenerativa grave que leve à incapacidade para a vida independente e para o trabalho ou aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho;
.............................. .............................. .............................. ................... (NR)”
Art. 9º O parágrafo 6º do art. 20 da lei nº 8.742 de 7 de Dezembro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação “Art.20....................... .............................. .............................. .........................
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por este homologado quando realizados em entidade beneficente certificada nos termos da lei nº 12.101 de 27 de Novembro de 2009.
.............................. .............................. .............................. ................... (NR)”
Art. 10. Adicione-se ao inciso II do art. 12 da lei Nº 9.656 de 3 de Junho de 1998 o seguinte alínea g):
“Art. 12............................ .............................. .............................. ................
g) atendimento e internação domiciliar, quando indicados pelo médico responsável e aceitos pelo paciente e sua família. (NR)”
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e gera efeitos para fins de distribuição de medicamentos e equipamentos de que trata o art. 1º a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados de sua publicação.
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